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sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Insolvência
A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADEDE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE
Não. Declarada a insolvência, qualquer credor ou grupo de credores cujos
créditos representem, pelo menos, um quinto do total dos créditos não
subordinados reconhecidos (art.os 48º e 129º) estimados pelo
juiz, pode apresentar um Plano de Insolvência (art.º 192.º).
Tal proposta pode ainda partir da iniciativa do devedor, do administrador
da insolvência ou de qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da
insolvência (art.os 6º e 193º).Na primeira assembleia de
credores, realizada nos termos do art.º 156.º para apreciar o relatório do administrador
de insolvência (art.º 155º), os credores podem deliberar atribuir ao
administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência (n.º 3 do art.º
156º) e, se assim o entenderem, deliberar pela suspensão da liquidação.
A suspensão da liquidação vai obstar à venda dos ativos da
insolvente, com exceção daqueles que estejam sujeitos a deterioração ou
depreciação nos termos do n.º 2 do art.º 158º.
Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.
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